JUSTIFICATIVA:
Conforme preconiza o disposto no artigo 44, inciso I da Lei Federal nº 8.906 de 4 julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), essa Entidade é considerada serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidade defender, dentre outros a Constituição, os direitos humanos, a justiça social, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições públicas.
Assim sendo, após contato com conselheiros do próprio Conselho Municipal, ficou evidente que a presença de um representante da OAB é instrumento imprescindível para o bom andamento e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso, de maneira que o assento permanente no referido Conselho, podendo assim com tranqüilidade e firmeza exercer os postulados e tarefas que lhe são inerentes.
Considerando a importância e os deveres legais da OAB em virtude de sua luta histórica pelos direitos fundamentais, é inaceitável que deixe de compor um dos principais conselhos estaduais, deixando de participar de decisões e administrações sobre os assuntos pertinentes aos Idosos.
Certos da importância da Entidade, o § 3º do próprio Art. 6º da Lei, já preleciona que a escolha dos representantes dos idosos, dar-se-á em Assembléia convocada pelo Poder Executivo Municipal, sob a fiscalização do Ministério Público ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
A participação da OAB no Conselho Municipal do Idoso facilitará o melhor exercício do Conselho, bem como tal mudança estará atendendo um anseio dos próprios membros atuais.
Pelos argumentos ora apresentados, submeto esse projeto à apreciação de meus nobres pares, aguardando a sua aprovação.
S/S., 10 de março de 2011.
Anselmo Rolim Neto
Vereador.